Em nova decisão, a Justiça Federal de Rondônia suspendeu a cobrança de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL de uma rede de supermercados. A decisão ocorreu pelo fato do processo que discute a autuação fiscal da empresa estar parado no Carf há mais de oito anos, sem qualquer diligência ou decisão aplicada.
A decisão do Poder Judiciário é vista como importante, principalmente porque raros são os casos em que a Justiça Federal aplica “prescrição intercorrente” em processos tributários parados na esfera administrativa.
A prescrição intercorrente em processos tributários ocorre quando, após o início de um processo de execução fiscal, o prazo para cobrar o crédito tributário é interrompido, mas volta a correr devido à inércia ou falta de movimentação do processo por parte da Fazenda Pública. Em outras palavras, mesmo com o processo em andamento, o direito da Fazenda de cobrar o tributo pode ser extinto se ela não agir dentro do prazo prescricional.
A decisão é tão importante que até mesmo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) temos poucos precedentes, que recentemente aplicou a primeira decisão sobre o assunto. No caso, a 8ª Turma acatou recurso de uma empresa do setor de transporte e movimentação de cargas e anulou uma cobrança de R$3,7 milhões de IRPJ e CSLL.
Neste caso específico, o processo ficou parado por mais cinco anos na esfera administrativa e, de acordo com os desembargadores, os tributos não poderiam mais ser exigidos pela Fazenda. O mesmo entendimento se aplica para a decisão recente ao supermercado.
No caso julgado pela Justiça de Rondônia, a liminar foi concedida por um juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado. Em sua decisão, ele afirma que a questão da prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais é matéria complexa e controversa, que demanda análise mais aprofundada no mérito.
“Em que pese a complexidade da tese que melhor será avaliada em momento oportuno, ela é plausível e possui defensores no mundo jurídico”, explicou.
De acordo com o Valor Econômico, em sua decisão, o magistrado também lembrou que a Receita Federal, além de impedir a emissão da certidão negativa, inscreveu o contribuinte no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), o que gera a perda da Suframa, benefício essencial para a redução da carga tributária dos insumos que utiliza.
“Neste momento devemos sopesar quem está mais vulnerável; o impetrante ou o Fisco? Não há dúvidas que, em caso de negativa da liminar, os efeitos mais nefastos serão dirigidos ao impetrante, haja vista que o Fisco já está há tempos sem receber os valores de que supostamente é credor, enquanto o impetrante provavelmente não conseguirá sobreviver sem os benefícios dos quais vem usufruindo”, diz o magistrado.
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