A Resolução Sefaz nº 182/2017 mudou importantes tópicos sobre a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD).
A mudança atingiu diversos itens como o cálculo e cobrança do ITD, instituição das Declarações de Herança Escritura Pública (HEP), de Herança Processo Judicial (HPJ) e de doações e demais naturezas do ITD, guia de lançamento desse imposto, base de cálculo, alíquota, entre outros.
Além disso, ficou estabelecido o escalonamento da aplicação da alíquota do ITD, que passa a ser da seguinte forma:
– para os fatos geradores ocorridos antes de 28.03.2016, a alíquota de 4%;
– para os fatos geradores ocorridos a partir de 28.03.2016 e até 31.12.2017, a alíquota de:
– 4,5%, para valores até 400.000 Ufir-RJ; e
– 5%, para valores acima de 400.000 Ufir-RJ;
– para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01 e até 15.02.2018, a alíquota de:
– 4%, para valores até 70.000 Ufir-RJ;
– 4,5%, para valores acima de 70.000 e até 400.000 Ufir-RJ; e
– 5%, para valores acima de 400.000 Ufir-RJ;
– para os fatos geradores ocorridos a partir de 16.02.2018, a alíquota de:
– 4%, para valores até 70.000 Ufir-RJ;
– 4,5%, para valores acima de 70.000 e até 100.000 Ufir-RJ;
– 5%, para valores acima de 100.000 e até 200.000 Ufir-RJ;
– 6%, para valores acima de 200.000 e até 300.000 Ufir-RJ;
– 7%, para valores acima de 300.000 e até 400.000 Ufir-RJ; e
– 8%, para valores acima de 400.000 Ufir-RJ.