Os débitos de ISS contraídos pelas empresas que prestam serviços mediante cessão de direito de uso de dados sísmicos não exclusivos obtidos por Empresa de Aquisição de Dados (EAD), na forma regulamentada pela ANP ou agência reguladora substituta, decorrentes de fatos geradores anteriores a 16.10.17, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser quitados, da seguinte forma:
a) no caso de pagamento integral único do saldo restante:
a.1) desconto de 60% no imposto; e
a.2) desconto de 80% dos acréscimos moratórios e multas;
b) no caso de pagamento integral em até 12 parcelas mensais consecutivas:
b.1) desconto de 60% do imposto; e
b.2) desconto de 50% dos acréscimos moratórios e multas.
O disposto na letra “b” não se aplica a débitos objeto de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, nem à hipótese do pagamento de débitos objeto de litígio.