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25 de janeiro de 2024

Inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora de repouso alimentação é reconhecida pelo TRF1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora do repouso alimentação de uma empresa do setor de Segurança.

Em sua decisão, a 7ª Turma do TRF1 também assegurou o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos retroativos ao ajuizamento da ação.

Inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora de repouso alimentação é reconhecida pelo TRF1

No entendimento da relatora do caso, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, a hora repouso alimentação se refere ao período trabalhado pelo funcionário quando deveria estar no seu intervalo para alimentação, previsto em Lei.

Assim, a juíza registra que não resta dúvida do caráter indenizatório da verba, uma vez que tem como objetivo ressarcir o funcionário do desgaste físico e mental que foi submetido ao trabalhar quando deveria estar se alimentando.

Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que: “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal”.

Segundo a magistrada, nesta hipótese, ficou registrado que a natureza das verbas em discussão é infraconstitucional, motivo pelo qual deve ser mantida a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o caráter de tal indenização objetiva ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental a que foi submetido por ter que trabalhar quando deveria estar se alimentando ou descansando”, destaca a Assessoria de Imprensa do TRF1.

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