De acordo com decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a industrialização por encomenda compõe a base de cálculo do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf levou em consideração que o valor se agrega ao custo de aquisição dos produtos. A decisão foi tomada após aplicação do desempate pró-contribuinte.
A Lei 9.363/96 prevê que a empresa responsável por produzir e exportar mercadorias pode fazer jus ao crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento do PIS/Cofins incidentes sobre aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem no mercado interno, utilizados na fabricação, como destaca o Jota.
Neste sentido, o contribuinte solicitou o ressarcimento de crédito presumido de IPI, já que havia recolhido o PIS/Cofins na aquisição dos insumos necessários para produção da mercadoria. Essa solicitação leva em consideração os anos de 1999, 2000, 2001 e 2002.
A relatora do caso contou com o voto vencedor. Para a conselheira Tatiana Midori Migiyama, a industrialização realizada por outra empresa, visando aperfeiçoar para o uso ao qual se destina o insumo utilizado nos produtos finais a serem exportados, “agrega-se ao seu custo de aquisição para fins do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e Cofins”, divulgou o Jota.
Uma divergência foi aberta pelo conselheiro Rosaldo Trevisan, que interpreta a decisão como equivocada, uma vez que não havia previsão ser concedido o crédito presumido de IPI nos anos apresentados pelo contribuinte.
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