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28 de dezembro de 2021

INCORPORAÇÃO EM REGIME DE EMPREITADA PERMITE OPÇÃO PELO RET, DECIDE CARF

Por unanimidade, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que incorporação imobiliária por regime de empreitada dá direito à utilização do RET (Regime Especial de Tributação) para incorporadoras.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte fazer incorporação imobiliária por regime de empreitada e utilizar o RET. A fiscalização entendeu que houve omissão de receita que deveria ter sido oferecida à tributação do IRPJ e CSLL. Para o fisco, não é possível usar o regime especial em caso de operação por empreitada, conforme o inciso II do parágrafo 8º do artigo 31-A da Lei nº 4.591/64.

O dispositivo prevê que deve ser excluído do patrimônio de afetação “o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja contratada sob o regime por empreitada”.


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