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19 de outubro de 2022

Imposto de Renda e CSLL não devem incidir sobre benefício fiscal de ICMS

De acordo com nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), todos os benefícios fiscais de ICMS obtidos por uma empresa são equiparados à subvenção de investimentos. Dessa forma, a União não pode cobrar seu recolhimento no Imposto de Renda e na CSLL.

A decisão da 2ª Turma do STJ é inédita, tendo sido proferida a partir de embargos de declaração em sessão virtual, como destacou o Valor Econômico. Este posicionamento é visto como uma vitória para os contribuintes que buscam esse direito desde 2017.

Imposto de Renda e CSLL não devem incidir sobre benefício fiscal de ICMS

Este tema está em pauta desde 2017, gerando debate entre contribuintes e o próprio Fisco. Isso porque, antes da nova decisão, havia uma separação entre “subvenção de investimentos” e “subvenção para custeio”. O primeiro caso exige contrapartida, diferentemente do segundo.

Quando aprovada a Lei Complementar nº 160, que alterou o art. 30 da Lei 12.973/2014, incluindo o parágrafo 4º, responsável por prever que “incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento”.

Segundo constava anteriormente na Lei, somente os benefícios que se enquadram na categoria de “subvenção de investimentos” não poderiam ser tributados. Dessa forma, a Receita Federal realizava a cobrança de todas as demais categorias.

Ruídos na comunicação entre Fisco e contribuinte

Após tal mudança na legislação, os contribuintes interpretam que não existe mais a diferença entre os benefícios de ICMS, logo, os mesmos não podem mais ser tributados pela União.

A Receita alega em defesa que só não pode ser tributado o benefício de incentivo à ampliação do empreendimento econômico.

Ao analisar os argumentos apresentados por ambas as partes, a 2ª Turma do STJ deu ganho de causa ao contribuinte. Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, “não fosse isso, a equiparação legal feita pelo artigo 30, parágrafo 4º, da Lei nº 12.973/2014 seria inócua”. O entendimento foi seguido por todos os demais ministros.

Por existir decisões divergentes na 1ª e na 2ª Turmas, essa discussão poderá ser levada à 1ª Seção do STJ. Neste sentido, os contribuintes poderão ingressar judicialmente para obterem também ganho de causa sobre o mesmo tema.

Fechamento de uma empresa

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