INTRODUÇÃO
O Governo do Estado de São Paulo publicou em 12/03/2022, a Portaria SRE n° 014, que serve para estabelecer as regras para os estabelecimentos que operam com energia elétrica, visto que as normas não vigoraram.
APLICAÇÃO
A Portaria, vem reger as obrigações fiscais de ICMS decorrentes de práticas operacionais relacionadas ao fluxo de energia elétrica sendo que se aplica a:
a) contribuintes paulistas que exerçam negócios internos ou interestaduais relacionados à reciclagem de energia elétrica;
b) destinatários de objetos de energia elétrica operando interestaduais, sujeitos ao pagamento de tributos na forma do artigo 425-D do RICMS/SP;
c) Os responsáveis pelo lançamento e pagamento de impostos devidos em operações internas anteriores nos termos do artigo 425.º do RICMS/SP.
OBRIGAÇÕES QUE DEVEM SER CUMPRIDAS
Além de outras obrigações prevista pela Portaria, os contribuintes devem registrar todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo antes de iniciar suas atividades.
As distribuidoras devem registrar seu estabelecimento principal em São Paulo no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, e dispensar o registro de outros estabelecimentos no estado. Os documentos fiscais emitidos pelas instituições acima referidas devem respeitar o disposto nos artigos . Além disso, o Regulamento estabelece a cobrança ou o reembolso de valores decorrentes de alterações da marca aduaneira , a assunção de estorno de dívida e os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais pela Repartição de Finanças . Geradoras, importadoras e transmissoras.
Dispõe ainda que o contribuinte deverá cumprir os procedimentos de venda de energia elétrica a destinatários estabelecidos ou domiciliados no país ou território de outro país mediante contrato de compra e venda ou transferência de valor celebrado no âmbito de o contrato, e os destinatários de energia elétrica que adquiram energia elétrica por meio de contratos de compra e venda ou transferência de valores firmados no ACL e não sejam objeto de transações posteriores. Além disso, de acordo com suas disposições, a norma permite que o destinatário da energia elétrica que obtiver no ACL exija que ele cumpra o regime tributário simplificado para ingressar e pagar o imposto devido nos termos do contribuinte. , quando for o caso, aplica-se apenas às operações listadas.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO DESTINATÁRIO DA ENERGIA ELETRICA POR ELE ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
Com relação aos contribuintes que adquirem ou consomem energia elétrica, a mencionada Portaria determina a emissão de nota fiscal, para os contribuintes que consumirem a energia elétrica, conforme abaixo:
Artigo 15. O destinatário que tiver adquirido energia elétrica por meio de contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em Ambiente de Contratação Livre (ACL), destinada a estabelecimento localizado no território paulista onde deva ser por ele consumida, e que, consequentemente, não deva ser objeto de operação subsequente, por ele promovida, decorrente da sua industrialização ou comercialização, deverá, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:
I – emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com destaque do ICMS, até o último dia útil do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador:
a) na condição de contribuinte do ICMS, a ele atribuída nos termos do disposto no item 4 do 1° do artigo 7° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, relativamente à energia elétrica que, tendo sido adquirida de alienante localizado em outra Unidade Federada, for objeto de entrada no seu estabelecimento, no mês correspondente ao de ocorrência do fato gerador, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4°;
b) na condição de responsável, a ele atribuída nos termos do disposto no artigo 425-C do RICMS, com fundamento no Convênio ICMS 117/04, de 10 dezembro de 2004, relativamente aos encargos de conexão e uso da rede de transmissão cobrados em razão da entrada de energia elétrica adquirida de alienante localizado no Estado de São Paulo, ocorrida no seu estabelecimento no mês correspondente ao de ocorrência do fato gerador, observado o disposto nos §§ 2° e 3°;
II – escriturar os documentos fiscais referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I no Registro de Entradas integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD), no período de apuração correspondente ao de sua emissão, observado o disposto no artigo 250-A do RICMS;
III – recolher o imposto devido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), no código de receita 115-01 – “Energia Elétrica no Estado de São Paulo”, até o último dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Lembrando que essa Portaria revoga outras disposições a respeito do assunto, contidas nas seguintes normas:
I – a Portaria CAT 55/04, de 24 de setembro de 2004;
II – a Portaria CAT 97/09, de 27 de maio de 2009;
III – a Portaria CAT 61/10, de 31 de maio de 2010;
IV – a Portaria CAT 13/14, de 30 de janeiro de 2014.
A Portaria Portaria SRE n° 014, entra em vigor dia 1 de abril de 2022
Fonte: https://tributario.com.br/marcoespada/icms-sp-portaria-normatiza-procedimentos-com-energia-eletrica/