Nos últimos dias, o Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, formalizou um questionamento ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra as mudanças nas normas gerais incididas no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações entre Estados.
A formalização do pedido acabou sendo apresentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n°7.158, a cargo do ministro Luís Roberto Barroso. Para o político do MDB, as novas regras sobre as cobranças no fato gerador e o sujeito ativo do imposto vão contra a jurisprudência.
Ibaneis cita mudanças em artigos presentes na legislação que vão de encontro a questionamentos relacionados ao local no qual o imposto será cobrado e se as normas adotadas são, de fato, constitucionais.
O principal questionamento do chefe do Executivo distrital é justamente o artigo 1º da Lei Complementar 190/2022, que altera o artigo 11, parágrafo 7º, da Lei Complementar 87/1996. A partir dessa alteração, a mera circulação física de mercadorias e serviços pode ser considerado fato gerador do ICMS.
Segundo o Governador, essa alteração é descabida levando em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que defende que a hipótese de incidência do imposto é a circulação jurídica dos bens e serviços com a alteração da titularidade.
Sendo assim, é cabível interpretar que a simples circulação física não tem relevância o suficiente para que incida a cobrança do ICMS. E é justamente esse o principal questionamento levantado pelo político na ADI.
Outro debate levantado pelo titular do Palácio do Buriti referente a mesma Lei Complementar é quem faria a cobrança do tributo, já que o sujeito ativo do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais também foi alterado.
Este questionamento surgiu, pois, a nova redação antecede que há diferença entre alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual (Difal). Para a nova regra que está sendo debatida, elas seriam cobradas pelos Estados que tiverem a entrada física das mercadorias e serviços, mesmo que tenha domicílio fiscal em outro local.
A norma relacionada com a alíquota é questionada por Ibaneis Rocha justamente por levar em consideração o entendimento do STF a respeito do tema. Na ocasião, o sujeito ativo do ICMS seria considerado o Estado onde o estabelecimento importador está localizado.
Dessa forma, apesar de uma mercadoria chegar em São Paulo (pelo Porto de Santos) destinada para Minas Gerais, por exemplo, o direito de cobrar o imposto deve ser do Estado importador, ou seja, Minas Gerais.
Devido toda sua relevância, o ministro Barroso decidiu levar a discussão até o Plenário sem mesmo que passe por algum tipo de exame prévio. A decisão do ministro foi a seguinte:
“Assim, diante da relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, defiro o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Intimem-se os órgãos e autoridades pertinentes, para a prestação de informações, no prazo de dez dias; bem como o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo sucessivo de cinco dias. Findos os prazos, os autos devem retornar à conclusão para a submissão da matéria diretamente ao Plenário deste Supremo Tribunal Federal”.
A decisão completa da Medida Cautelar pode ser encontrada no site do STF e conferida na íntegra.
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