O plenário virtual do STF decidiu, nesta segunda-feira, 17, que é inconstitucional a possibilidade de o
Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela
Receita Federal, proceder a compensação, de ofício, de débitos parcelados sem garantia. Os ministros
fixaram a seguinte tese:
“É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia,
constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida
em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.”