O simples reconhecimento da existência de um grupo econômico não autoriza a Receita Federal a redirecionar a cobrança de débito tributário. Dessa forma, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou a emissão de certidão negativa de débitos (CND) ou certidão positiva de débito com efeito de negativa (CPD-EN) a uma faculdade.
A emissão da certidão foi negada em primeira instância. Isso porque a instituição de ensino foi considerada como responsável solidária por dívidas de terceiro, integrante do mesmo grupo econômico da faculdade.
No TRF-5, o desembargador-relator Rogério de Meneses Fialho Moreira lembrou que a sociedade ou órgão que domina a direção unitária de um grupo econômico apenas define questões estratégicas e diretrizes a serem seguidas. “Compete à lei imputar a responsabilidade tributária em função dessa competência decisória concreta, e não em razão do simples pertencimento ao grupo econômico”, apontou.
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