Conforme novo entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exclusão do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins é válido a partir de março de 2017. A 1ª Seção do STJ alterou o termo inicial para produção de efeitos da decisão no Tema 1125, responsável por excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins.
De acordo com o voto do relator do caso, ministro Gurgel de Faria, a decisão produzirá efeitos a partir de 15 de março de 2017, data da sessão em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 69, a chamada “tese do século”.
Vale lembrar que o termo inicial definido anteriormente era 23 de fevereiro de 2024, data da publicação da ata de julgamento da sessão em que foi fixado o Tema 1125, em 13 de dezembro de 2023.
No julgamento do tema em questão, o STJ aplicou a mesma tese já fixada pelo STF no julgamento do tema 69, no qual foi decidido que o ICMS não deveria integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, já que o imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita.
Neste sentido, no último dia 20 de junho, o relator do caso no STJ deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo contribuinte “para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”.
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