Conforme entendimento fixado por uma juíza vinculada ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), o PIS e a Cofins não compõem faturamento, ou seja, ambos são devidos por pessoas jurídicas, configurando desembolso aos contribuintes.
Assim, os valores são destinados às entidades de direito público com competência tributária para instituí-los e que detêm capacidade tributária ativa para que as cobranças sejam efetuadas.
O entendimento foi adotado pela juíza Frana Elizabeth Mendes, na decisão que concedeu a liminar para que a Receita se abstenha de exigir do contribuinte a incidência do PIS e da Cofins sobre a sua própria base de cálculo, como informa o Conjur.
A juíza se apoiou no julgamento da “Tese do Século”, realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), deferindo o pedido de uma empresa que já estava em processo de recuperação judicial.
A decisão é de extrema importância já que a matéria está submetida à Repercussão Geral pelo STF sob o tema 1067 (RE 1.233.096), que aguarda julgamento desde 2019.
Para especialistas, a decisão “há muito a ser comemorado, posto que os contribuintes poderão deixar de recolher o Pis/Cofins sobre suas bases mesmo a matéria estando pendente de julgamento pelo STF”.
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