A Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, publicada no DOU de 27/12/2017, revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 que regulamentava a Escrituração Contábil Digital.
Dentre as disposições, destacam-se (i) a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas e equiparadas, inclusive entidades imunes e isentas, apresentarem a ECD; (ii) a forma em que deve ser transmitida a ECD, que será por meio do Programa Gerador de Escrituração, disponível no site do SPED; (iii) a possibilidade de substituir a ECD autenticada, caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, hipótese em que deverá ser juntado o Termo de Verificação para Fins de Substituição que passará a integrá-la; e (iv) esclarecer que não estão obrigadas à entrega da ECD a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que não tenha distribuído, a título de lucro, sem incidência do IRRF, parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a Renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita (em sua redação original o dispositivo legal havia mencionado o valor da base de cálculo do IRRF).
O prazo de apresentação da ECD permanece sendo até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.
A IN RFB nº 1.774/2017 produzirá efeitos a partir de 01º/01/2018.