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4 de julho de 2018

Empresas não precisam recolher contribuição social rescisória de 10% sobre o FGTS

A contribuição adicional de 10% sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), que as empresas pagam em virtude das demissões sem justa causa, foi reconhecida como inconstitucional pelo juiz Federal Dasser Lettiére Júnior. O magistrado desobrigou uma empresa de recolher o adicional e condenou a União a restituir os valores pagos a tal título a partir de novembro de 2012, considerando a data de ajuizamento da ação, em maio deste ano.

O adicional foi criado pelo Governo Federal para recuperar as perdas sofridas pela União oriundas do reconhecimento judicial da correção inflacionária das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989) e ao Plano Collor (março de 1990).

O juiz, da 4ª vara de São José do Rio Preto/SP, reconheceu o desvio de finalidade no destino da contribuição e enfatizou o seu esgotamento. “Entendo que ocorreu a perda do fundamento constitucional da contribuição prevista no artigo 1º da LC 110/2001 pelo esgotamento da sua finalidade ensejadora e reconheço o desvio dos valores depositados a este título por não mais encontrarem os débitos para os quais foram criados”, declarou.

Segundo Dasser, o Congresso Nacional editou nova Lei Complementar 200/2012 visando revogar a contribuição social rescisória e suas disposições, que recebeu veto presidencial porque tais valores estavam sendo utilizados para outros fins sociais, contrariando explicitamente assim a destinação da contribuição social geral.

Sua justificativa é que o tributo estava sendo utilizado para financiar outras despesas estatais, como o Programa Minha Casa Minha Vida. “A contribuição não foi criada para fazer frente às políticas sociais ou ações estratégicas do Governo, mas sim para viabilizar o pagamento de perdas inflacionárias nas contas individuais do Fundo. O seu desvio confirma a hipótese de perda de validade da contribuição pelo exaurimento de sua finalidade ensejadora”, concluiu.

woden

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