O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar a tese sobre a exclusão de valores descontados de empregados para uso de vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde com coparticipação do cálculo da contribuição previdenciária patronal. Não há, porém, decisão totalmente favorável aos contribuintes entre as sete localizadas por meio de levantamento realizado pelo escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados.
A tese, segundo advogados, é uma das mais importantes da área previdenciária para as empresas. Surgiu após a elaboração de pareceres por grandes escritórios e ganhou mais força na pandemia, como uma forma de reforçar o caixa.
Os contribuintes alegam nos processos que deve entrar no cálculo da contribuição previdenciária apenas o que for destinado a retribuir o trabalho, como prevê o artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição e o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212, de1991. O que não seria o caso dos valores descontados dos funcionários referentes a vale-transporte, alimentação e plano de saúde.
Para a Receita Federal, porém, esses valores fizeram parte da remuneração do trabalhador e não podem ser excluídos da base da contribuição patronal, que é afolha de pagamentos – com alíquota de 20%. O entendimento está na Solução de Consulta nº 96, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que desde junho orienta os fiscais do país.