A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma indústria de máquinas de não recolher o diferencial de alíquota interestadual de ICMS durante o exercício de 2022, por entender que o princípio da anterioridade anual não foi respeitado.
O desembargador Alvez Braga Junior, relator do caso, argumentou a decisão com a tese fixada pelo STF no Tema 1.093 que dispõe que: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, relatou o desembargador Alves Braga Junior.
Em 4 de janeiro de 2022 foi editada a LC 190/2022 alterando a LC 87/96 (Leik Kandir), regulamentando, então, a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas aos consumidores finais não contribuintes do imposto.
Antes a Lei Complementar 190/2022, não havia regulamentação do Difal, razão pela qual o relator destacou a importância de se observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, pois a LC 190/22, ao estabelecer regras gerais e definir a forma de cálculo do ICMS, possibilitando a cobrança do diferencial de alíquota, resultou na majoração indireta do imposto.
O princípio da anterioridade é uma proteção ao contribuinte que busca evitar a tributação surpresa. “Enquanto ausente a lei complementar, o contribuinte tinha justo motivo para entender não sujeito à tributação, sem que houvesse qualquer certeza sobre se e quando sobreviria lei complementar. Não faz sentido computar-se prazo de anterioridade a partir de lei cuja eficácia está suspensa por prazo indeterminado”, pontuou o desembargador.
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