Os valores pagos pelo empregado a título de contribuição previdenciária são descontados de sua folha salarial; por isso, não possuem natureza remuneratória, não devendo, assim, ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária paga pelo empregador.
Com essa argumentação, a juíza 6ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu, em mandado de segurança, o direito de uma empresa a excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias — cota
patronal e aquelas devidas às entidades terceiras — os valores relativos às contribuições retidas dos empregados. A decisão também declarou que essa empresa pode compensar os valores pagos a mais até os últimos cinco anos anteriores à propositura do mandado de segurança.
Saiba mais: https://www.conjur.com.br/2020-jul-25/empresa-excluir-base-calculo-inss-valor-pago-trabalhador