Em nova decisão proferida pela 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foi afastada a multa qualificada de 150% para uma empresa desenquadrada do Simples Nacional.
No caso concreto, a empresa foi excluída do regime em 2008, mas foi notificada somente em 2011. De forma unânime, o entendimento dos conselheiros foi de que não houve dolo na conduta da empresa.
No caso, o contribuinte havia sido excluído do Simples Nacional em janeiro de 2008, mas como foi notificada apenas em fevereiro de 2011, continuou recolhendo a contribuição previdenciária como se ainda estive no regime simplificado.
A conselheira e relatora do caso, Sheila Aires Cartaxo Gomes, informou que a organização poderia ter recolhido de forma espontânea após a sua exclusão, mas de qualquer forma, o Fisco não conseguiu comprovar que houve uma conduta dolosa, não configurando a qualificação da multa.
Conforme informações divulgadas pelo Jota, a multa de ofício é de 75% sobre a totalidade ou diferença de tributos no caso de falta de pagamento ou recolhimento está prevista no inciso 1º do art 44 da Lei 9.430/96. No mesmo artigo, há a previsão de duplicação da multa para 150%, caso se constate sonegação, fraude ou conluio.
Para o conselheiro Maurício Nogueira Righetti, que acompanhou a relatora, o Fisco não demonstrou na conduta comissiva do contribuinte esforço para ocultar o fato gerador simulando uma situação irreal para incidir a multa qualificada.
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