Juiz da 2ª Vara Federal de Jundiaí, no interior de São Paulo, concedeu uma liminar permitindo que uma empresa faça compensações tributárias mesmo após cinco anos do trânsito em julgado da decisão que gerou o crédito.
Na decisão, proferida no último dia 5 de julho, o magistrado determina que a compensação ocorra até o esgotamento do saldo remanescente, caso o único empecilho encontrado pelo Fisco seja o prazo.
A empresa em questão atua na fabricação de cosméticos e itens de higiene pessoal; e entrou com um mandado de segurança após tentar transmitir um pedido de compensação tributária e se deparar com a mensagem que o prazo estava extinto.
No caso, o crédito é fruto de uma decisão favorável que a empresa obteve em março de 2018 para afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O valor chega a R$30 milhões.
“Na época, a companhia optou por reaver o valor pela via de compensação administrativa. O pedido de habilitação do crédito foi feito em outubro de 2018 e, logo após a homologação, a empresa já começou a compensar. Até o momento, cerca de R$ 26 milhões foram compensados, restando um saldo de R$ 7,5 milhões” explica o Jota.
Ao analisar o caso, o magistrado concordou com os pontos apresentados pela defesa da empresa, determinando o afastamento da aplicação do artigo 106 da instrução normativa e das soluções COSIT mencionadas.
De acordo com o juiz, não há dispositivo legal que determine que a compensação deva ser feita integralmente neste prazo.
“A jurisprudência tem reconhecido que o prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado é aplicado ao exercício do direito de pleitear a compensação, pois não há dispositivo legal que determine que a compensação deverá ser realizada integralmente dentro deste prazo”, escreveu o juiz.
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