Os critérios a serem observados na prestação de informações relativas ao módulo de operações financeiras foram determinados para os fatos ocorridos entre 01/01/2017 e 31/12/2017, os quais deverão ser entregues até 30/05/2018.
Dentre as regras, destacam-se as seguintes:
a) as entidades obrigadas a entregar a e-Financeira deverão apresentar as informações anuais quando não atingidos os limites do montante global movimentado, ou saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, superiores a R$ 2.000,00 para pessoas físicas e R$ 6.000,00 para pessoas jurídicas ou quando as operações não se caracterizarem como Conta Excluída;
b) as entidades obrigadas a apresentar a e-Financeira devem fornecer as informações anuais relativas às operações financeiras que contemplem as provisões matemáticas de benefícios a conceder, referentes a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente.
Para ambos os casos, as informações anuais devem ser prestadas apenas com relação ao mês de dezembro, ou ao mês do encerramento da conta, e compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações de identificação de clientes e beneficiários previstas no § 8º do art. 5º, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês.