Em decisão unânime, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou uma multa milionária aplicada contra uma empresa por suposta interposição fraudulenta. O valor da multa chegava a R$482 milhões.
O caso foi analisado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho, que entendeu que as provas consideradas como indícios de fraude pela fiscalização são fracas e não se sustentam. O colegiado também entendeu que a questão tem natureza tributária, e não aduaneira.
De acordo com o Fisco, a empresa em questão realizava importações diretas para ocultar a verdadeira adquirente das mercadorias com o objetivo de reduzir a base de cálculo do PIS/Cofins.
Entre os indícios apontados pelo Fisco, foram destacados o intercâmbio de funcionários e compartilhamento de funções administrativas entre as pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, além da terceirização de armazenamento de mercadoria.
No entanto, a conselheira relatora do caso entende que a empresa conseguiu comprovar a regularidade de suas ações por meio de diversos documentos, incluindo um laudo contábil que demonstrou que as margens de lucro praticadas.
“Além disso, ressaltou que as provas apresentadas não se enquadram nos critérios tradicionais utilizados para configurar a interposição fraudulenta, tratando como infração aduaneira uma questão de natureza estritamente tributária”, destaca o Jota.
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