Decisões judiciais proferidas em São Paulo e no Rio de Janeiro permitiram a inclusão de ICMS no cálculo de crédito de PIS e Cofins. As duas decisões favoráveis ao contribuinte prometem se tornar a nova “tese do século”.
As empresas recorreram à Justiça quando ainda vigorava a Medida Provisória (MP) 1.159, responsável por determinar a exclusão do ICMS no cálculo dos créditos. Posteriormente, o texto foi incluído na Lei nº 14.592, que trata do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
O Governo Federal defende a exclusão do imposto com o objetivo de reduzir a conta bilionária gerada com o resultado do julgamento da “tese do século”, o Tema 69, julgado no Supremo Tribunal Federal (STF).
Após estabelecer a mudança com a MP, o Ministério da Fazenda anunciou estimativa de arrecadação adicional de R$ 31,8 bilhões para 2023 e de R$ 57,9 bilhões para 2024.
“Com a edição da MP, tributaristas começaram a preparar ações judiciais, com a expectativa de que a tese passe a ter a mesma importância dada à da retirada do ICMS do cálculo das contribuições sociais. Na Justiça, as empresas alegam que a base dos créditos é diferente da utilizada para a apuração do PIS e da Cofins”, explica o Valor Econômico.
A 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (SP) aplicou a sentença favorável ao contribuinte do setor de distribuição de bebidas. Na decisão, o juiz Paulo Bueno de Azevedo aplicou o entendimento de que a decisão do STF não trata em nenhum momento a respeito da base de cálculo dos créditos das contribuições sociais, muito menos da inclusão do ICMS.
“O crédito no PIS e Cofins não levava em consideração o efetivo valor pago na tributação. Assim, não existe uma correlação necessária entre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e a sua inclusão no direito de crédito”, afirma o juiz.
Para ele, a exclusão do ICMS do cálculo dos créditos do PIS e da Cofins viola a não cumulatividade. O magistrado ainda destaca que essa previsão estava em MP, que perdeu a validade e acabou incluída na Lei do Perse.
“Vê-se a completa ausência de pertinência temática, atuando o Congresso no que o Supremo Tribunal Federal chamou de ‘contrabando legislativo’ com a introdução de matéria estranha em medida provisória inicialmente promulgada com outra temática”, destaca em aspas divulgadas pelo Valor Econômico.
Já no Rio de Janeiro, a sentença favorável foi aplicada a uma empresa do setor de gases industriais, sendo concedida pela 26ª Vara Federal. O entendimento da juíza responsável pelo caso, juíza Frana Elizabeth Mendes, a exclusão do ICMS do cálculo dos créditos de PIS e Cofins aumenta de modo relevante e substancial a carga tributária do contribuinte.
Segunda a magistrada, o Supremo se posicionou diversas vezes no sentido de que o método de apuração do PIS e da Cofins se diferencia daquele de apuração do IPI e do ICMS.
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