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17 de julho de 2024

De acordo com TRF-5, não é possível tributar crédito presumido de ICMS

Conforme entendimento fixado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), não é possível excluir os benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A decisão foi da 1ª Turma do TRF-5, negando o recurso contra a decisão que afastou a tributação do crédito presumido de ICMS-AL (retroativa e vincenda) por meio de IRPJ, CSLL, Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

De acordo com TRF-5, não é possível tributar crédito presumido de ICMS

O relator do caso, desembargador Roberto Wanderley Nogueira, destacou que a jurisprudência do tribunal vem aplicando o mesmo raciocínio jurídico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir sobre matéria similar no julgamento do Tema 1.182.

Chegou-se à conclusão que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente corresponde ao dispêndio de valores por parte do Fisco, enquanto os demais benefícios fiscais, consubstanciados na redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, entre outros, significam apenas diferimento da incidência do imposto, uma vez que o Fisco recuperará as importâncias nas operações posteriores, não chegando a beneficiar o consumidor final, o que foi denominado de ‘efeito de recuperação”, explicou o magistrado

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