Ao instituir data limite para que as empresas utilizem prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para liquidação de valores consolidados no Refis a título de juros e multa, o legislador elegeu como marco a declaração destes ao Fisco, não a mera apuração de sua existência.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa que esperava utilizar tais créditos, apurados em 1999, mas que perdeu o prazo previsto na Lei 9.964/2000, que criou o Refis.
No artigo 2º, parágrafo 7º e inciso II, a norma estabeleceu que valores correspondentes a multa e juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, poderiam ser liquidados pela utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de terceiros, desde que declarados à Secretaria da Receita Federal até 31 de outubro de 1999.
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