O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), após o julgamento em repercussão geral do RE 593.849, realizado em 2016, com o objetivo de simplificar as questões relacionadas ao complemento ou a restituição do ICMS retido por substituição tributária, instituiu o Convênio de ICMS nº 67/19, o qual autorizou a criação do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT). Em linhas gerais, referido regime dispensa o pagamento de eventual complemento de ICMS retido por substituição tributária para os casos em que o preço praticado na operação junto ao consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do tributo. Em contrapartida, o Convênio estabelece que o sujeito passivo que aderir ao ROT, não poderá exigir a restituição de valores nos casos em que a operação praticada com o consumidor final seja em montante inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo da substituição tributária.