Culturalmente, a criação de empresas no exterior (offshore) carrega um estigma de atividades ilegais, falcatruas. Na verdade, o uso desse tipo de sociedades (com observância da legislação) é não só pertinente como adequado e necessário em alguns casos, sobretudo em função da enorme carga tributária a qual os empresários brasileiros estão submetidos. Nesse sentido, operar por meio de uma empresa no exterior constitui um dos planejamentos tributários mais utilizados pelas empresas nacionais, inclusive chancelado pela Receita Federal do Brasil. Longe de ser uma operação ilegal, as operações realizadas em BVI, Caiman ou Uruguai trazem ganhos bastante expressivos, cuja tributação no Brasil é amplamente regulamentada. Vejamos como isso acontece:
O processo de criação de uma empresa no exterior é, quando feito por especialistas, célere. A sociedade fica pronta em um prazo que varia de 3 a 7 dias. Com isso, o empresário já pode operar lá fora;
Para que isso ocorra, normalmente a entidade precisa de capital; dessa forma, o investidor no Brasil faz a transferência para o banco estrangeiro regularmente, por meio do banco onde tem conta. Nesse momento, começa o planejamento tributário: os recursos são enviados com informação de que os recursos são enviados a título de aumento de capital (e são mesmo). Até aqui, a tributação é igual a zero;
A partir daí, todas as operações realizadas lá fora têm tributação, via de regra, taxadas em zero por cento. Ou seja: os ganhos são livres de imposto. Pela legislação brasileira, a tributação ficará diferida até o momento do ingresso do recurso no Brasil. Somente nesse momento é que haverá tributação (sobre o lucro). Isso significa que, enquanto os recursos estiverem lá fora, não há que se falar em impostos. Para aqueles que têm o hábito de viajar para o exterior ou adquirir imóveis lá fora, esse planejamento tributário é muito adequado. Nem todos têm interesse em repatriar os recursos;
Se, porventura, houver interesse em trazer os recursos de volta para o Brasil, aí sim haverá tributação, que variará em função da estratégia a ser adotada. Vale ressaltar que, no que diz respeito ao principal (recursos transferidos para integralização de capital), não há tributação. PIS, COFINS, IR e CSLL incidirão (quando for o caso) sobre o lucro;
Nesta fase final, faz bastante diferença o caminho utilizado para repatriar o dinheiro. Os caminhos mais utilizados são: (1) trazer o dinheiro como dividendos: nesse caso, a tributação será de o, 15 ou 27,5%, dependendo do valor. Cumpre destacar que os dividendos são isentos no país, mas não no exterior, quando os recursos não são tributados lá; (2) internalizar os recursos como ganho de capital: isso ocorrerá se o lucro no exterior decorrer de contrato de derivativos, por exemplo. Nesse caso, a tributação é exclusiva ( 15%); (3) resgatar os recursos como remuneração por serviços prestados: desde que haja efetivamente necessidade, a exportação de serviços é isenta de ISS, PIS e COFINS. Neste caso, a tributação limitar-se-ia ao IR e CSLL, estimados (carga tributária total) em 7,68%, bem menor que os 17% habitualmente pagos por quem opta pelo lucro presumido; (4) internalizar os recursos a título de investimento em uma empresa nacional: nesse caso, a tributação é igual a zero.
Resumindo: desde que seja feita de maneira profissional, com especial stas, e sem intenção de burlar o fisco, é possível economizar impostos com observância da legislação nacional e internacional, de maneira correta e rápida, dando ciência das operações ao Banco Central e Receita Federal, pagando-se menos impostos.
Produzido por José Carlos Carvalho.