A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região entendeu que não incide PIS e Cofins sobre diferencial de alíquotas de ICMS (Difal). O pagamento é feito quando o imposto estadual é recolhido pelo remetente de mercadoria vendida a consumidor final não contribuinte de ICMS e que está em outro Estado.
A decisão é a primeira que se tem notícia. Baseia-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2017 sobre a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. Apesar de ainda estar pendente um recurso da Fazenda Nacional sobre o tema, diversas teses-filhote surgiram desde o julgamento.
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