Em decisão unânime dos ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi negado provimento ao recurso anteriormente movido pelo Estado do Rio Grande do Sul questionando o direito do contribuinte ao crédito da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente.
Com isso, fica decidida a permissão do crédito em operações em que o valor real de venda tenha sido menor do que a base de cálculo presumida. Dessa forma, foi entendido que se aplica o artigo 10 da Lei 87/96.
Por mais que a decisão tenha ocorrido de forma unânime, foram apresentadas duas teses, uma pelo relator, ministro Francisco Falcão, e outra pela ministra Assusete Magalhães. No primeiro caso, o relator chegou a admitir o recurso movido a partir da aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).
No entanto, a tese vencedora foi a apresentada pela ministra Assusete Magalhães, no qual afasta a aplicação do dispositivo por entender que deve ser aplicado, neste caso, o artigo 10 da Lei 87/96. Ao final, a tese foi aprovada com o placar de 3 a 2, como noticia o Jota.
“É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar”, explica o artigo apresentado pela ministra.
Por outro lado, para as lideranças estaduais que moveram o recurso, o direito ao crédito deveria ser assegurado para a pessoa jurídica que assumiu comprovadamente o encargo ou que estaria autorizada por quem assumiu o encargo a requerer a restituição.
O processo voltou a ser julgado no último dia 9 de Agosto, após um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Na sessão anterior, Assusete afirmou que o artigo 166 do Código Tributário Nacional, apresentado pelo relator, faz parte de uma seção destinada ao pagamento indevido, o que não é o caso.
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