Por unanimidade, ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a contribuição previdenciária deve deixar de incidir sobre o salário-maternidade pago pelo Município de Montanhas (RN) aos seus servidores enquadrados no Regime Geral de Previdência Social.
A decisão foi tomada em juízo de retratação após a ministra Assusete Magalhães solicitar revisão do processo AREsp 684226/RN diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na ocasião, o processo em questão apontava 3 verbas que incidiam na contribuição previdenciária: 13° proporcional ao aviso prévio indenizado, férias e o próprio salário-maternidade.
O voto-vista apresentado pela ministra solicitando a revisão do processo foi apresentado no último dia 10 de Maio. Para ela, a decisão precisava ser revista de acordo com o entendimento do STF em seu Recurso Extraordinário (RE) 576967, no Tema 72.
Este RE teve como relator o ministro Roberto Barroso, com data de julgamento do mérito em Agosto de 2020. Nele, o STF decide que a incidência de contribuição previdenciária para cargo do empregador sobre o salário-maternidade é inconstitucional.
A partir da revisão de todo o processo, foi decidido pelo STJ que será mantida a contribuição previdenciária sobre o 13° proporcional ao aviso prévio indenizado e férias gozadas. No entanto, o salário-maternidade deixa de incidir na contribuição.
É importante sempre lembrar que esta foi uma decisão voltada para os servidores públicos do Município de Montanhas (RN) que são contratados a partir do Regime Geral de Previdência Social.
Com relação aos questionamentos sobre a incidência do 13° salário proporcional ao aviso prévio indenizado, a ementa do processo AREsp 684226/RN esclarece que prevalece o entendimento de que o mesmo integra o salário de contribuição para fins de incidência na contribuição previdenciária.
O relator do processo foi o ministro Humberto Martins. Toda a decisão pode ser vista em inteiro teor ou seu resumo no site oficial do Jusbrasil. Para ter acesso, basta clicar aqui.
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