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9 de novembro de 2018

Conceito de insumos: STJ decide que as Instruções Normativas da Receita Federal são ilegais

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que todos os custos e despesas relevantes para a atividade fim de uma empresa são considerados insumos.

As Instruções Normativas da Receita Federal, que restringiam o entendimento do conceito de insumo passam a ser ilegais.

A partir deste novo entendimento, a essencialidade passa a ser definida como todo elemento essencial e inseparável “o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”.

Esta decisão encerra a questão sobre o que é insumo para efeito do cálculo da base do PIS e da Cofins e pode beneficiar todas as empresas, principalmente às contribuintes do regime de não-cumulatividade.

Uma vez que a discussão não seja constitucional, o STJ estabelece a decisão como definitiva, não cabendo mais qualquer movimentação jurídica. Compreende, assim, todos os processos que tratam do mesmo tema.

Além de reduzir imediatamente – e de forma robusta – os custos para as empresas, no que se refere ao PIS e à Cofins, a decisão também permite que o que foi pago nos últimos cinco anos seja recuperado.

Na prática, a ampliação do entendimento dos insumos essenciais faz com que as empresas possam, imediatamente, tomar crédito (para efeito do pagamento do PIS e da Cofins) em todas as despesas relevantes para sua atividade fim, sejam bens ou serviços, como fretes, por exemplo. E, também, poderão recalcular o que foi pago nos últimos cinco anos, recuperando valores expressivos.

Esta decisão representa o fim da “definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da Secretaria da Receita Federal, tendo em vista desrespeitarem o comando contido no art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003” (Ementa – RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.170 – PR (2010/0209115-0).

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aceitando entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e formalizando a dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais que versem acerca da matéria.

Na prática, a Fazenda Nacional não deve interpor recursos para adiar o fim da tributação, bem como, a Receita Federal deve acolher o entendimento do STJ.

woden

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