Em decisão unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a resolução imposta pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) de permitir a cobrança de créditos referentes ao CSLL e o IRPJ de uma empresa de energia elétrica.
A cobrança, em si, tem referência direta aos lucros auferidos por empresas no exterior que são controladas pela companhia. Para ela, existia a possibilidade de recalcular o débito por meio do Método de Equivalência Patrimonial (MEP), o que não foi acordado pelo STJ.
A informação, apurada pelo Jota, explica que a empresa contava com uma liminar que permitia afastar a utilização do MEP, que permite calcular a participação de filiais no valor da empresa. Dessa forma, o débito calculado em 2004 foi de R$ 20,4 milhões (IRPJ) e R$ 9,2 milhões (CSLL), como destaca a reportagem.
No entanto, posteriormente, a companhia decidiu afastar o mandado de segurança concedido pela liminar. A ideia era ter acesso ao parcelamento fiscal conhecido como Refis (Lei 11.941/2009). A partir dessa decisão, a empresa acredita que também possa recalcular seu débito tributário fazendo uso do MEP.
Para os ministros, a União não é obrigada a aceitar o recálculo dos valores anteriormente acordados. Eles ainda lembram que o MEP já foi julgado pelo Tribunal como uma prática ilegal, fortalecendo a decisão de manter o julgamento estabelecido no TRF2.
Para o relator do caso, desembargador convocado Manoel Erhard, a renúncia ao direito por parte da empresa não pode impor nenhum tipo de obrigação à União. O mesmo entendimento foi aplicado no julgamento que ocorreu no TRF2.
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