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28 de junho de 2023

Carf segue decisão do STF e mantém coisa julgada

Em decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), conselheiros votaram para manter coisa julgada em caso relacionado à imunidade tributária de entidade fechada de previdência privada.

O entendimento foi adotado pela 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho, com um placar de 7 votos a 1. Com isso, foi permitido que o contribuinte compensasse o IRPJ que alega ter recolhido por engano.

Carf segue decisão do STF e mantém coisa julgada

Conforme noticiado pelo Jota, prevaleceu a tese já fixada em fevereiro pelo STF, quando foram julgados os Temas 881 e 885. Na ocasião, foi decidido que a coisa julgada perde seus efeitos automaticamente em caso de decisão da Corte em sentido contrário. Há exceção para as decisões do STF anteriores à instituição do regime de repercussão geral, implementado em 2007.

Na tese, restou decidido que “as decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

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No caso concreto, o contribuinte obteve uma decisão transitada em julgado na qual era prevista a imunidade tributária antes do STF julgar o Recurso Extraordinário (RE) 202700 em 2002, que determinou que não há imunidade para entidades fechadas de previdência privada quando houver contribuição dos beneficiários.

O relator, conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca, reforçou que o caso do contribuinte é anterior ao STF.

Eu faço uma distinção ao longo do meu voto do que disse o Supremo. Se é decisão proferida em sede de controle concentrado, aí já poderia aplicar imediatamente. Se for, contudo, decisão proferida sem observação do regime de repercussão geral, essa aplicação não seria automática, ainda teria que ter pronunciamento do Judiciário para desfazer os efeitos da coisa julgada”, explicou.

A única divergência aberta neste julgamento foi apresentada pela conselheira Edeli Pereira Bessa. Para a julgadora, a MP 2222/01 foi editada em um contexto em que já havia manifestações do STF contrárias ao tema da imunidade para o setor em questão.

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