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27 de setembro de 2021

CARF CANCELA COBRANÇA POR LUCRO REAL A CONTRIBUINTE OPTANTE POR LUCRO PRESUMIDO

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou recurso à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e manteve cancelada autuação à empresa Mauá Investimentos Ltda., em razão da escolha do regime de tributação. A decisão, no âmbito do processo 16327.001451/2010-00, foi unânime entre os conselheiros.

A empresa, optante do regime de lucro presumido, segregou suas atividades em duas outras companhias, que também recolhiam pelo lucro presumido. A fiscalização, no entanto, entendeu que a operação foi irregular porque a soma das receitas das empresas ultrapassou R$ 48 milhões, o que violaria a regra de tributação pelo lucro presumido.

Por esse motivo, a contribuinte foi autuada pelo lucro real e foram incluídas na apuração do IRPJ e da CSLL as receitas das outras duas empresas como se fossem uma só.

A Fazenda recorreu da decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção que, em 2013, cancelou o lançamento por erro material. No recurso, o fisco reconhece que houve erro no lançamento feito pelo lucro real e defende que ele deveria ser feito pelo lucro arbitrado, mas que o recálculo das exigências seria de competência da câmara baixa.


Saiba mais: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-cancela-cobranca-por-lucro-real-a-contribuinte-optante-por-lucro-presumido-13092021

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