A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou recurso à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e manteve cancelada autuação à empresa Mauá Investimentos Ltda., em razão da escolha do regime de tributação. A decisão, no âmbito do processo 16327.001451/2010-00, foi unânime entre os conselheiros.
A empresa, optante do regime de lucro presumido, segregou suas atividades em duas outras companhias, que também recolhiam pelo lucro presumido. A fiscalização, no entanto, entendeu que a operação foi irregular porque a soma das receitas das empresas ultrapassou R$ 48 milhões, o que violaria a regra de tributação pelo lucro presumido.
Por esse motivo, a contribuinte foi autuada pelo lucro real e foram incluídas na apuração do IRPJ e da CSLL as receitas das outras duas empresas como se fossem uma só.
A Fazenda recorreu da decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção que, em 2013, cancelou o lançamento por erro material. No recurso, o fisco reconhece que houve erro no lançamento feito pelo lucro real e defende que ele deveria ser feito pelo lucro arbitrado, mas que o recálculo das exigências seria de competência da câmara baixa.