O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pelo afastamento da cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre o regime de comercialização de pontos de fidelidade de uma empresa.
O entendimento unânime dos conselheiros é de que a aplicação do programa de fidelidade não caracteriza venda. O caso foi analisado pela 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho.
No caso concreto, a empresa contava com parcerias firmadas para vender pontos aos seus parceiros em nome de seus clientes por determinado valor. Após a empresa entregar os pontos aos clientes, não restava ao parceiro qualquer vinculação ou obrigação com o próprio cliente.
Além disso, a receita gerada não era reconhecida para traçar o resultado pela equipe contábil, que computava o valor em receita diferida, no passivo. Conforme explica o Jota, quando os pontos eram resgatados em produtos ou serviços nos parceiros, a empresa reconhecia tanto o custo do resgate quanto a receita pela venda dos pontos.
“A fiscalização, entretanto, questiona esse método. Para ela, trata-se de uma venda e, portanto, deveria ser contabilizada como tal desde o primeiro momento. A empresa, por outro lado, defende que há uma indevida compreensão da natureza de sua finalidade pela fiscalização”, afirma o Carf.
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