A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança da multa de mora de um contribuinte beneficiado por denúncia espontânea, que quitou a dívida por meio de compensação tributária. Os conselheiros da 3ª Turma entenderam que a medida tem o mesmo efeito prático e jurídico do pagamento à vista – o que garantiria a exclusão da penalidade. A discussão envolve o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo trata da denúncia espontânea e estabelece que, caso o contribuinte pague o tributo antes de qualquer procedimento de fiscalização, ficará livre de qualquer infração. Em uma interpretação literal, porém, acrescentam os advogados, a Receita Federal entende que o benefício não vale para a compensação tributária.