Em liminar, a 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal determinou a aplicação de alíquota zero de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ referentes à venda de alimentos e bebidas para hóspedes de um hotel.
O entendimento é de que os serviços de hotelaria não envolvem apenas hospedagem, mas também oferecimento de alimentação, roupas e outros serviços que ajudam a garantir o conforto dos hospedes.
Segundo o entendimento apresentado acima, foi aplicada a interpretação de que não é adequado restringir os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) somente ao serviço de acomodação.
Na ação, o hotel em questão alegou que a alimentação servida aos hospedes não poderia deixar de contar com os benefícios previstos no Perse, principalmente por serem serviços essenciais para a experiência do cliente com a organização.
Vale lembrar que o Perse foi instituído por meio da Lei 14.148/2021, voltado à retomada do setor de eventos após a crise gerada durante a pandemia. O Programa também inclui empresas do setor de hotelaria.
“Devido à ‘dinâmica atual’ da prestação do serviço de hotelaria, o juiz Diego Câmara considerou ‘imprópria e inadequada a compartimentação da atividade de hospedagem em si e dos serviços a ela inerentes’”, destaca o Conjur.
Dessa forma, o magistrado explica que não se revela crível a redução desproporcional e desmotivada do âmbito de prestação do serviço de hotelaria em geral, a fim de restringi-lo apenas ao oferecimento de alojamento temporário.
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