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22 de fevereiro de 2024

Autuação fiscal por amortização de ágio é derrubada pelo TRF-3

Em nova decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) optou pelo afastamento da autuação fiscal recebida por amortização indevida de ágio. O caso envolve uma companhia de energia elétrica.

A decisão prevalece na Corte, derrubando decisão contrária aos contribuintes. Além disso, aplica decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, proferida em setembro.

Autuação fiscal por amortização de ágio é derrubada pelo TRF-3

Conforme destaca o Valor Econômico, essa decisão está entre outras 112 decisões judiciais a respeito do ágio proferidas no Brasil desde janeiro deste ano. Ao todo, 61 são favoráveis aos contribuintes, mais da metade dos casos.

A decisão do Tribunal, que destacamos neste conteúdo, leva em consideração o primeiro julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

Na ocasião, em setembro, a 1ª Turma chegou a afastar a tributação aplicada a uma empresa que aproveitou o ágio gerado em operação realizada em 2004 por meio de uma intermediária, que, segundo a Fazenda, não tinha motivação econômica para existir, tratando-se de uma “empresa de prateleira”.

A ação da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica foi ajuizada em 2018. O objetivo era anular a cobrança de IRPJ e CSLL que recebeu sobre suposta amortização indevida de ágio, após a incorporação, em 2008, de sua controladora, a ISA Capital do Brasil”, explica o Valor Econômico.

No processo, a companhia alega que cumpriu com os requisitos para a amortização de ágio, além de atender às exigências das agências reguladoras. Ao analisar o caso, a 3ª Turma do TRF-3 decidiu, de forma unânime, que não existia proibição legal para amortização de ágio gerado entre partes relacionadas.

É plenamente viável a utilização de empresa veículo na reorganização societária, sobretudo no caso, em que restou comprovada a impossibilidade, por restrição da Aneel e CVM, na incorporação direta da ISA Capital pela CTEEP. Ademais, inexiste indícios de ocorrência de fraude à lei ou simulação na reestruturação em análise”, afirma o relator, desembargador Nery da Costa Junior.

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