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9 de outubro de 2023

STF determina que o aumento da alíquota de ICMS deve levar em conta a regra da anterioridade anual

De forma unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram como inadequada a aplicação do aumento da alíquota do ICMS interno de 18% para 20% no estado do Tocantins ainda no ano de 2023.

Essa decisão foi tomada durante o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 7.375.

STF determina que o aumento da alíquota de ICMS deve levar em conta a regra da anterioridade anual

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo PSD, que questionou a constitucionalidade de dispositivo da medida provisória (MP) 33/2022, que foi posteriormente transformada na Lei 4.141/2023, a qual resultou no aumento da alíquota.

Segundo o partido que entrou com a ação, para que os efeitos fossem aplicados em 2023, a medida provisória deveria ter sido convertida em lei até o último dia do ano financeiro de 2022. Entretanto, isso não ocorreu, já que a norma só foi promulgada como lei em abril de 2023.

“A inconstitucionalidade se mostra tão flagrante que não demanda grandes digressões, pois no presente caso, a não conversão da MP/33 em lei até o final do ano de sua edição (2022), descumpriu, para que fosse possível produzir seus efeitos em 2023, o disposto no art. 62, §2º da Constituição Federal, não sendo observado assim o princípio da anterioridade anual previsto  Art. 150, III, “b” da Constituição, devendo a Lei 4.141/2023, mesmo em vigência, aguardar até 1º de janeiro de 2024 para ter seus efeitos.” defendeu o partido.

O ministro relator, André Mendonça, concordou que o aumento contrariou o princípio constitucional da anterioridade anual e ordenou que a alíquota de 20% só fosse aplicada a partir de 1° de janeiro de 2024.

Sob pena de permitir ao ente tributante manipular os marcos temporais em matéria de criação e majoração de tributos, o Poder Constituinte Reformador trouxe a lume a norma contida no art. 62, § 2º, do texto constitucional, segundo a qual somente com a estabilização do ato normativo, o que ocorre com a conversão da MP em lei, segundo a dicção deste STF, pode-se reputar que a teologia  da anterioridade do exercício foi alcançada“, afirmou o relator.

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