A juíza Nilda Mara Miranda de Freitas Jácome, da 1ª Vara Cível entendeu que, a simples movimentação física de gado entre fazendas do mesmo proprietário não configura fato tributável com Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), dando provimento ao mandado de segurança impetrado por um produtor rural.
No processo, constatou-se que o autor se dedica à criação de gado e, devido às especificidades de sua atividade, deve deslocar os animais de sua fazenda no Pará para outra propriedade no Tocantins, também de sua titularidade.
Para o contribuinte, a transferência dos animais não tem finalidade comercial, razão pela qual não deve incidir a cobrança do ICMS.
Para fundamentar a decisão, a juíza aplicou por analogia a Súmula 166 do STJ que dispõe que “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”
A magistrada ainda registrou que ficou comprovado que o produtor rural tinha propriedades em Estados diferentes da Federação, desempenhando a atividade de criação de bovinos, razão pela qual declarou não haver a não incidência de ICMS sobre o transporte de gado feito entre duas propriedades do mesmo titular.
Nós, do escritório Oliveira & Carvalho, trabalhamos para oferecer o serviço de consultoria tributária para empresas. Para isso, contamos com uma equipe de tributaristas, advogados, gestores, ex-auditores fiscais e professores de renomadas instituições de ensino.
Nós buscamos a otimização de recursos com geração de caixa, redução de custos e mitigação de riscos fiscais. Além disso, oferecemos aos nossos clientes um portfólio de projetos exclusivos.
Somos reconhecidos por nossa competência técnica e pela efetividade dos serviços prestados por nossos especialistas. Entre em contato conosco e saiba mais sobre nossa atuação.