O Fisco paulista não pode cobrar juros de mora superiores à taxa Selic. O entendimento é do juiz Luis
Mario Mori Domingues, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas (SP), em decisão proferida em 30
de junho.
O caso envolve empresa que recebe benefícios fiscais do Programa Especial de Parcelamento (PEP),
que concede descontos de até 75% no valor das multas e 60% nos juros, conforme estabelecido pelo
Decreto Estadual 64.564.
Mesmo com a benesse, a autora argumentou, em mandado de segurança, que a cobrança de juros de
mora pelo Fisco superiores à taxa Selic é ilegal, inconstitucional e abusiva.
Saiba mais: https://www.conjur.com.br/2020-jul-21/fisco-paulista-nao-cobrar-juros-superiores-taxa-selic