A partir de 01.01.2018, a isenção do ITD que abrangia a transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas que a soma do valor inferior a 100.000 UFIR-RJ, foi reduzida para 60.000 UFIR-RJ.
Foram acrescentadas novas hipóteses de isenção:
a) A doação ou transmissão causa mortis a pessoas físicas de um único imóvel residencial localizado em comunidades de baixa renda, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
b) A doação ou transmissão causa mortis a fundações de direito privado, associações de assistência social, saúde e educação, instituições sem finalidade econômica financiadoras e daquelas dedicadas à constituição de fundos para financiamento das instituições isentas ou das suas atividades
A partir de 01.01.2018, as alíquotas passam a ser de:
a) 4,0%, para valores até 70.000 Ufir-RJ;
b) 4,5%, para valores acima de 70.000 Ufir-RJ e até 100.000 Ufir-RJ;
c) 5,0%, para valores acima de 100.000 Ufir-RJ e até 200.000 Ufir-RJ;
d) 6%, para valores acima de 200.000 Ufir-RJ até 300.000 Ufir-RJ;
e) 7%, para valores acima de 300.000 Ufir-RJ e até 400.000 Ufir-RJ;
f) 8% para valores acima de 400.000 Ufir-RJ.