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25 de maio de 2017

Novas regras de distribuição de gorjetas.

A partir de 12/05/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.419/2017, responsável por regulamentar a distribuição – aos trabalhadores dos setores de bares e restaurantes – da importância paga pelos clientes, a título de gorjeta.

Nada muda para o consumidor. Seu pagamento continua opcional. O que mudou foi a forma de distribuição dela para os empregados.

Agora a gorjeta integra a remuneração do funcionário, sendo distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção, acordo coletivo de trabalho, ou assembleia geral dos trabalhadores.

Para empresas empregadoras, optantes pelo SIMPLES Nacional, até 20% (vinte por cento) do total de gorjetas arrecadadas pode ser retido por ela, para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. Já para empregadores sujeitos a regimes tributários normais, esse percentual será de até 33% (trinta e três por cento, também referente à totalidade das gorjetas.

Como o salário nominal do empregado vai aumentar, nada mais natural que o seu custo aumente para a empresa. Essa retenção vai para o caixa do empregador, de modo a ajudar no pagamento desse custo adicional.

A título de exemplo, caso a arrecadação mensal das gorjetas alcance o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os valores que podem ser retidos pelo empregador estão representados na tabela abaixo:

Valor arrecadado Regime de tributação Valor de retenção (opcional)
R$ 10.000,00 Normal Até R$ 3.333,33
R$ 10.000,00 SIMPLES Nacional Até R$ 2.000,00

As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses. Se porventura acabar essa cobrança, o valor correspondente à média dos últimos 12 (doze) meses será devido ao empregado, desde que a gorjeta tenha sido cobrada durante esse mesmo período.

Comprovado o descumprimento das normas impostas pelo Lei nº 13.419/2017, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, cabendo o aumento dessa multa em caso de reincidência.

A adequação às novas regras pode demandar ajustes nos controles contábeis do empregador, com reflexos em suas obrigações tributárias. A Oliveira & Carvalho detém a expertise e a competência técnica adequadas para proceder aos ajustes jurídicos e contábeis que se fizerem necessários.

woden

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