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30 de junho de 2025

Justiça de São Paulo autoriza transferência de crédito de ICMS entre filiais, mesmo com convênio do Confaz

Uma decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo autorizou uma empresa a transferir créditos de ICMS entre suas unidades localizadas em diferentes estados, afastando os efeitos do Convênio ICMS 109/2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A decisão reconheceu a legalidade da manutenção dos créditos pela matriz mesmo em operações de mera transferência para filiais interestaduais.

Justiça de São Paulo autoriza transferência de crédito de ICMS entre filiais, mesmo com convênio do Confaz

O caso envolve uma empresa com matriz no Paraná e filiais em Minas Gerais e Espírito Santo, que solicitou judicialmente o direito à apropriação facultativa dos créditos de ICMS nas operações de remessa entre estabelecimentos do mesmo titular.

O Convênio ICMS 109/2024, incorporado à legislação paulista pelo Decreto 69.127/2024, determina a obrigatoriedade de transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento remetente para o destinatário em operações interestaduais entre filiais de mesma titularidade.

Entretanto, a magistrada entendeu que o convênio não pode restringir um direito garantido constitucionalmente, sob risco de violar o princípio da legalidade.

Em sua decisão, destacou que não há fato gerador de ICMS em transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.125.133/SP e na Súmula 166.

A juíza também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como o julgamento do Tema 1099 (ARE 1.255.885) e a ADC 49, que consolidaram o entendimento de que a transferência de mercadorias não afasta o direito ao crédito da operação anterior, em respeito ao princípio da não cumulatividade.

Com isso, a empresa poderá seguir transferindo bens entre suas unidades sem necessidade de destaque do imposto no documento fiscal e sem perder o direito ao crédito de ICMS.

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