Conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubaram, de forma unânime, a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os créditos presumidos de ICMS.
A Câmara Superior do Conselho seguiu o entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.182, no qual trata o tema como definido e prevê a não incidência dos tributos federais.
O caso concreto analisado pelos conselheiros envolve créditos presumidos de ICMS disponibilizados pelo estado da Paraíba com contrapartidas ao contribuinte, após a instalação de um centro de distribuição em João Pessoa e a geração de 100 empregos diretos.
Conforme entendimento do relator do caso, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, deveria ser aplicada a decisão anterior do STJ nos recursos repetitivos 1.945.110 e 1.987.158. Na ocasião, ministros da 1ª Seção definiram que não devem ser tributados benefícios fiscais como diferimento e redução de alíquota de ICMS, desde que obedeçam aos requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.
“Por mais que o precedente não trate de créditos presumidos de ICMS, Matosinho salientou que o STJ, em determinado momento do acórdão, considera que o tema já foi definido, por meio do EREsp 1.517.492”, explica o Jota.
O recurso não chegou a ser analisado como repetitivo, e os magistrados consideraram que os créditos presumidos não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL. Seguindo a mesma ideia, o relator do caso no Carf entende que por mais que o repetitivo não trate de crédito presumido, o STJ implicitamente admitiu que a questão está resolvida.
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