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8 de maio de 2024

Em decisão unânime, Carf afasta tributação de créditos presumidos de ICMS

Conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubaram, de forma unânime, a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os créditos presumidos de ICMS.

A Câmara Superior do Conselho seguiu o entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.182, no qual trata o tema como definido e prevê a não incidência dos tributos federais.

Em decisão unânime, Carf afasta tributação de créditos presumidos de ICMS

O caso concreto analisado pelos conselheiros envolve créditos presumidos de ICMS disponibilizados pelo estado da Paraíba com contrapartidas ao contribuinte, após a instalação de um centro de distribuição em João Pessoa e a geração de 100 empregos diretos.

Conforme entendimento do relator do caso, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, deveria ser aplicada a decisão anterior do STJ nos recursos repetitivos 1.945.110 e 1.987.158. Na ocasião, ministros da 1ª Seção definiram que não devem ser tributados benefícios fiscais como diferimento e redução de alíquota de ICMS, desde que obedeçam aos requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Por mais que o precedente não trate de créditos presumidos de ICMS, Matosinho salientou que o STJ, em determinado momento do acórdão, considera que o tema já foi definido, por meio do EREsp 1.517.492”, explica o Jota.

O recurso não chegou a ser analisado como repetitivo, e os magistrados consideraram que os créditos presumidos não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL. Seguindo a mesma ideia, o relator do caso no Carf entende que por mais que o repetitivo não trate de crédito presumido, o STJ implicitamente admitiu que a questão está resolvida.

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