A Justiça Federal de Minas Gerais suspendeu a imposição de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os incentivos fiscais relacionados ao ICMS.
A decisão liminar, uma das primeiras emitidas no estado, foi proferida pelo juiz federal Flavio Bittencourt de Souza, da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto de Sete Lagoas, em benefício de uma empresa fabricante de tecidos.
A companhia, beneficiária de crédito presumido de ICMS, alega no pedido que o tributo estadual não deve compor a base de cálculo dos impostos federais por ofensa ao pacto federativo, direito resguardado pela Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN). O valor da causa é de R$ 2 milhões.
A tributação passou a ser obrigatória para todos os tipos de incentivos com a Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, editada pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e convertida na Lei nº 14.789/2023. Ela revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que instituía requisitos para as empresas não terem os benefícios tributados, como constituir uma reserva de lucros.
Em Minas Gerais, o juiz federal Flavio Bittencourt de Souza entende que a nova legislação do Ministério da Fazenda criou “severas condicionantes para a apropriação limitada de crédito de IRPJ” e impacta “sobremaneira o equilíbrio financeiro da empresa e colocando em risco o próprio escopo do incentivo estadual”.
Segundo tributaristas, no caso do crédito presumido, a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pela não tributação. Em dois julgamentos (REsp 1.517.492 e Tema 1182), os ministros entenderam que as empresas que têm crédito presumido não precisam seguir os requisitos do artigo 30 da legislação anterior. Essa benesse, no entanto, não se aplica a outros tipos de benefícios fiscais, para estes, é preciso seguir os requisitos.
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