O juiz federal substituto Manoel Pedro Martins de Castro Filho, da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, decidiu pela redução da multa de ofício aplicada a uma empresa agropecuária que havia sido alvo de procedimentos por ilícitos tributários.
Conforme seu entendimento, a disciplina imposta pela Lei 14.689/2023 para o voto de qualidade no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) não pode abarcar os pontos da decisão administrativa que não foram alvo do desempate.
No caso julgado, a autuação havia sido contestada em instância administrativa e finalizou com decisão desfavorável no Conselho. Dessa forma, o crédito tributário principal e a aplicação da multa de ofício foram mantidos.
O advogado de defesa do contribuinte solicitou que fosse aplicado o trecho da Lei 14.689/2023 responsável por excluir automaticamente as multas e cancelar a representação fiscal para os fins penais na hipótese de julgamento resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.
Para o juiz substituto Manoel Pedro Martins de Castro Filho o voto de qualidade da presidência apenas definiu a questão da qualificação da multa. Dessa forma, entendeu que esse é o único ponto que poderia ser alcançado pela nova lei.
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