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23 de novembro de 2023

Decisão judicial diz que nova lei apenas é aplicada ao ponto que o voto de qualidade do Carf apreciou

O juiz federal substituto Manoel Pedro Martins de Castro Filho, da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, decidiu pela redução da multa de ofício aplicada a uma empresa agropecuária que havia sido alvo de procedimentos por ilícitos tributários.

Conforme seu entendimento, a disciplina imposta pela Lei 14.689/2023 para o voto de qualidade no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) não pode abarcar os pontos da decisão administrativa que não foram alvo do desempate.

Decisão judicial diz que nova lei apenas é aplicada ao ponto que o voto de qualidade do Carf apreciou

No caso julgado, a autuação havia sido contestada em instância administrativa e finalizou com decisão desfavorável no Conselho. Dessa forma, o crédito tributário principal e a aplicação da multa de ofício foram mantidos.

O advogado de defesa do contribuinte solicitou que fosse aplicado o trecho da Lei 14.689/2023 responsável por excluir automaticamente as multas e cancelar a representação fiscal para os fins penais na hipótese de julgamento resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.

Para o juiz substituto Manoel Pedro Martins de Castro Filho o voto de qualidade da presidência apenas definiu a questão da qualificação da multa. Dessa forma, entendeu que esse é o único ponto que poderia ser alcançado pela nova lei.

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