Em votação acirrada, conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) formam maioria para permitir a compensação de valores relativos a um pagamento de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) considerado indevido após erro do contribuinte.
O caso foi julgado pela 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho, terminando com o placar de cinco votos a três. Para o colegiado, era possível reconhecer o direito creditório dado o pagamento duplicado do tributo.
No caso julgado, o contribuinte havia recolhido as estimativas de CSLL de junho de 2004. Em 2008, judicialmente, a empresa obteve uma liminar para não incluir a receita de exportação na base de cálculo da contribuição.
De acordo com o Jota, com essa decisão, a empresa passou a reivindicar seu direito a restituição do valor pago em 2004, o que lhe foi negado.
“Em 2010, a liminar é cassada e, nesse cenário, a empresa faz um novo pagamento relativo a 2004 por entender que a parcela estava em aberto por conta da compensação. O processo discute o pedido de compensação dos valores pagos em 2004”, informou o Jota.
O posicionamento do relator do caso, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, foi de que ficou clara a demonstração que a empresa recolheu a estimativa de CSLL de julho de 2004 em duplicidade e teria direito à restituição.
“Se a gente não homologa aqui, o contribuinte vai ter o ônus de não ter como reaver o valor e ter que acabar pagando duas vezes. Isso para mim é suficiente para dar o crédito porque o erário já levou esse mesmo débito em face da cassação”, destacou.
Para o contribuinte, com a negativa da compensação, houve cobrança do mesmo tributo duas vezes, ou seja, foi submetido ao pagamento em duplicidade, pois com a cassação da liminar, o pagamento havia sido realizado
Assim, restou vencida divergência aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa, que votou que a empresa tinha conhecimento dos fatos de forma que os pagamentos foram feitos por escolha única e exclusivamente da contribuinte.
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