Segundo decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), é adequado a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a comercialização das chamadas “árvores em pé”, pois, ainda de acordo com o TJ-MG, ela será cortada mais tarde.
O relator do caso, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, proveu entendimento de que as árvores perdem o estado de bem imóvel, tornando-se, portanto, um bem móvel.
A empresa fornecedora de madeira, relatou que não recolhia ICMS das “árvores em pé”. No entanto, no ano de 2011 a companhia pediu orientação a Secretaria de Estado da Fazenda, questionando se a venda das “árvores em pé” poderia resultar na incidência de ICMS. Mesmo obtendo um retorno afirmativo, a organização manteve o comércio dos bens sem recolher o imposto devido.
Número do processo: 1.0878.17.000396-5/002