Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a atividade de manipulação de medicamentos pode ser considerada processo industrial, e, portanto, não está sujeita à alíquota zero de PIS e Cofins.
O recurso do contribuinte retornou à pauta após pedido de vista da conselheira Tatiana Midori. Tudo começou quando o contribuinte, por meio de um pedido de compensação, declarou que estava tributando indevidamente medicamentos manipulados. Isso porque teria direito à alíquota zero de PIS e Cofins, de acordo com a Lei nº 10.147/2000, que estabelece o benefício fiscal para empresas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
A fiscalização não homologou a declaração de compensação do contribuinte. Para ela, o direito creditório solicitado não existiria por não se tratar de produto manipulado, mas industrializado, tal como diz o artigo 4º do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010). O dispositivo caracteriza industrialização como “qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo”.